O relator da matéria foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. O julgamento foi ao Pleno do TJPB nesta quarta-feira (23).
O desembargador afirmou ser desnecessária uma análise aprofundada da lei municipal de Boa Ventura, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a inconstitucionalidade do subsídio mensal e vitalício a ex-prefeitos, bem como a toda a administração pública dos estados e municípios.
Ele destacou que a proibição está disposta no artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868 de 10 de novembro de 1999.
Esse dispositivo observa que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública federal, estadual e municipal.
Incidente
Na mesma sessão, o Pleno do TJPB julgou incidente em relação ao artigo 741, do Código de Processo Civil (CPC). O relator também foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Ele afirma que se trata de um dispositivo que permite ao executado alegar a inexigibilidade do título judicial, ainda que transitado em julgado, e possui claro objetivo de harmonizar o instituto da coisa julgada como o da segurança jurídica.
A discussão foi levantada pela Primeira Câmara Cível do TJPB, nos autos da Apelação Cível interposta pelo espólio de Pedro Deocleciano Pinto e Antônio Alvarenga, contra o município de Boa Ventura. Após a apreciação do incidente de inconstitucionalidade, os autos foram remetidos ao órgão fracionário, para julgamento das matérias remanescentes.
Fonte: Assessoria do TJPB
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