
O momento de requerer a
Aposentadoria, é ímpar na nossa vida, evidencia-se um verdadeiro “filme”, na
mente dos trabalhadores, já tive a oportunidade de vivenciar no dia-a-dia do
meu trabalho no INSS, relatos os mais diversos, na maioria das vezes carregados de emoção, e da sensação de dever
cumprido.
É sem duvida um beneficio,
aguardado com muita expectativa, traz em si, a esperança de se ter uma vida
mais digna e uma renda garantida, quando se alcança certa idade, onde as
oportunidades tendem a diminuir, e as circunstancias naturais da vida, já não
são as mesmas.
“É oportuno ressaltar, que quando estas expectativas são frustradas, com o indeferimento (“ beneficio negado”), por parte do INSS, mas do que um simples “ NÂO” da Autarquia, esta situação, acarreta danos sociais, psicológicos, e em algumas situações , um desespero acentuado em algumas famílias, visto que aquela renda garantida, trazia consigo a esperança de uma vida mais tranquila, muita das vezes, alicerçada em viagens nunca realizadas, em períodos de repousos mais constantes, em se buscar uma outra ocupação sem tanta ansiedade, enfim, os sonhos são os mais diversos.
Diante deste contexto, a
informação precisa, dos requisitos necessários à concessão da Aposentadoria por
idade, torna-se uma ferramenta fundamental, para que possamos assegurar as
expectativas, sonhos e esperanças dos trabalhadores, e que as frustações deem
lugar a sentimentos nobres, onde as pessoas digam valeu a pena, trabalhei,
contribui e hoje vejo o reconhecimento de todo o meu esforço, nesta caminhada.
Para que este cenário tão
sonhado, seja uma realidade, deve existir uma interação mutua, entre o INSS e
os segurados (trabalhadores contribuintes), estes, sendo conhecedores dos seus
direitos, e o INSS, informando-os e atendendo-os com urbanidade e respeito,
cada um reconhecendo o seu verdadeiro papel na sociedade.
2-APOSENTADORIA POR IDADE
Ao tratarmos deste tipo de
beneficio previdenciário, se faz necessário, esclarecer que existem diferenças
nos requisitos etários (idade), para os trabalhadores urbanos e rurais, assim
como para o gênero (homens e mulheres), senão vejamos:
Aposentadoria por idade urbana para homens: tem direito os
trabalhadores do sexo masculino a partir dos 65 anos, que tenham contribuído
para o INSS, por no mínimo 15 anos (180contribuições), este período pode ser
todo de trabalho com carteira assinada, ou pode ser a soma de tempos de “carteira”
com tempos pagos como contribuinte individual (autônomo- pagos no” carnê do INSS”)
observa-se no conceito acima, que não basta apenas completar 65 anos de idade,
se faz necessário também o tempo mínimo de contribuição, este tempo pode ter
sido em qualquer época da vida laboral do cidadão, ou seja, se ele trabalhou 15
anos “ lá pra traz”, este tempo é considerado, quando completar a idade de 65
anos.
Aposentadoria por idade rural para homens: tem direito os
trabalhadores do sexo masculino, a partir dos 60 anos de idade, que comprovem
atividade rural, por no mínimo 15 anos, mesmo que de forma descontinua, ou
seja, por exemplo, ele pode ter trabalhado no passado 10 anos como agricultor, deu “uma parada” nesta atividade,
foi para atividade urbana, trabalhou alguns anos, e depois retornou a atividade
rural, e neste exemplo comprova mais 05 anos de agricultor, é possível somar
àqueles 10 anos anteriores comestes 05 atuais, e tendo 60 anos , tem direito ao
beneficio.
Aposentadoria por idade urbana para mulheres: tem direito as trabalhadoras
do sexo feminino, a partir dos 60 anos que tenham contribuído para o INSS, por
no mínimo 15 anos ( 180contribuições ), este período pode ser todo de trabalho
com carteira assinada, ou pode ser a soma de tempos de “ carteira “ com tempos
pago como contribuinte individual ( autônomo- pagos no “ carnê do INSS” ),
observa-se no conceito acima, que não basta apenas completar 60 anos de idade,
se faz necessário também o tempo mínimo de contribuição, este tempo pode ter
sido em qualquer época da vida laboral dela, ou seja, se ela trabalhou 15 anos
“ lá pra traz”, este tempo é considerado, quando completar a idade de 60 anos.
Aposentadoria por idade rural para mulheres: tem direito as
trabalhadoras do sexo feminino, a partir dos 55 anos de idade, que comprovem
atividade rural, por no mínimo 15 anos, mesmo que de forma descontinua, ou
seja, por exemplo, ela pode ter trabalhado no passado 10 anos como agricultores,
deu “uma parada” nesta atividade, foi para atividade urbana, trabalhou alguns anos,
e depois retornou a atividade rural, e neste exemplo comprova mais 05 anos de
agricultora, é possível somar àqueles 10 anos anteriores com estes 05 atuais, e
tendo 55 anos, tem direito ao beneficio.
Estes são em linhas gerais, os
principais esclarecimentos, expostos aos nossos leitores, no que diz respeito a
aposentadoria por idade, obviamente,
informações mais especificas, existem,
entretanto, neste espaço, buscamos
traçar um breve resumo de cada tema abordado, nos colocando a disposição, para
esclarecer duvidas e/ ou questionamentos
para cada caso , até a próxima.
EdsonDaniel para BoaVenturaOnline
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