Depois de recolher
toneladas de entulho pelas ruas da maior cidade do Vale do Piancó, o
Prefeito Audiberg Alves assinou nesta semana, decreto que disciplinará
construtores que “não estavam nem ai” para o lixo produzido em suas
obras.
Visando a saúde pública e
o bem estar da sociedade no município de Itaporanga, Berguim não pensou
duas vezes, “se não tomarmos este posicionamento, tudo voltará como era
antes. Fizemos a retirada de várias toneladas somente de entulho de
construções, e isto é responsabilidade do particular” ressaltou o
prefeito.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
GABINETE DO PREFEITO
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPORANGA, estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
constitucionais, com apoio e fundamento na Lei municipal n°. 395/95
(código de postura) e visando o perfeito estado de limpeza e
desobstrução das vias e logradouros públicos,
DECRETA:
Art. 1° - Durante a
execução de edificações de qualquer natureza, o construtor responsável
deverá tomar providências, no sentido de manter em perfeito estado de
limpeza e desobstruído o leito do logradouro e passeio público , no
trecho compreendido pelas obras.
Parágrafo Único - Caso
não sejam tomadas às providências de que trata o caput deste artigo, a
Prefeitura fará a desobstrução e/ou a remoção dos entulhos, correndo as
despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário
da construção.
Art. 2°. - Em nenhum
caso e sob qualquer pretexto, os tapumes e andaimes poderão prejudicar a
iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e
de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, bem como o
funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços
públicos.
§ 1°. - Além do
alinhamento do tapume, não será permitida a ocupação de qualquer parte
do passeio público com materiais de construção;
§ 2°. - Os materiais de
construção descarregados fora da área limitada, pelo tapume, deverão
ser, obrigatoriamente, removidos para o interior da obra, dentro de 02
(duas) horas, no máximo, contadas da descarga dos mesmos.
Art. 3°. - O não
cumprimento às determinações deste Decreto sujeitará o
proprietário/construtor às penalidades estabelecidas pelo Código de
Postura do Município.
Art. 4°. - Este Decreto entrará, em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaporanga, 21 de janeiro de 2013; 149º ano da Emancipação Política.
DiamanteOnline/Ascom
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